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AREsp 202501381070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913769
- Registro
- 202501381070
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO
INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE
BOA-FÉ E "SURRECTIO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. REEXAME
DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento,
necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula
83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria
relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do
acervo probatório nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no
AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe 20/3/2025).
4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os
dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º,
IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 29/8/2024).
5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham
sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo
suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no
REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 7/5/2020).
6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade
externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige
a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).
7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da
possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da
prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.