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AREsp 202502673517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995648
- Registro
- 202502673517
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCABIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art.
1.026 do CPC, sustentando que os embargos de declaração por eles
opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de
embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo
para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos.
3. O Tribunal de origem considerou os embargos de declaração
manifestamente protelatórios e não conhecidos, afastando o efeito
interruptivo do prazo recursal e declarando intempestiva a apelação.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos,
possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros
recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem
o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam
conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta
incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de
embargabilidade.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o
reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua
aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível
para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art.
1.026 do CPC.
8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e
alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a
presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a
decisão que considerou intempestiva a apelação está em
desconformidade com a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos
embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso
para prosseguimento no julgamento do recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.