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AREsp 202503037151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015078
- Registro
- 202503037151
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas
a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da
jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as
peculiaridades do caso concreto.
3. A parte agravada defende a correção da decisão de
inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos
óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a
abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em
Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ),
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa
questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de
origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o
reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de
mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices
sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp
1.061.530/RS (Tema 27).
7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não
prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como
realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo
fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da
recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão
de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta
abusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.