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AREsp 202501544155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922870
- Registro
- 202501544155
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTABELECIDO EM
25%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO DE ABATIMENTO DE 7% A
TÍTULO DE DESPESAS DE PUBLICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSOS
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram os recursos especiais.
2. No recurso especial, os agravantes sustentaram: (i) a incidência
de juros de mora desde o inadimplemento contratual, e não apenas a
partir do trânsito em julgado, em razão da natureza contratual da
obrigação e da prática de ato ilícito; e (ii) a legitimidade de
cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos
e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade.
3. As decisões recorridas consideraram que os juros de mora incidem
a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002/STJ, e que a
retenção de valores superiores a 25% é abusiva, além de que o
abatimento de 7% por despesas de publicidade não foi comprovado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros de mora
devem incidir desde o inadimplemento contratual ou apenas a partir
do trânsito em julgado; e (ii) se são válidas as cláusulas
contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e
abatimento de 7% a título de despesas de publicidade.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Tema 1.002/STJ estabelece que, em
contratos de promessa de compra e venda de imóveis anteriores à Lei
nº 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em
julgado quando a resolução contratual é pleiteada pelo comprador de
forma diversa da cláusula penal convencionada.
6. A retenção de valores superiores a 25% é considerada abusiva,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, que fixa esse percentual
como razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao
negócio.
7. O abatimento de 7% a título de despesas de publicidade não foi
comprovado nos autos, sendo a análise dessa questão dependente de
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ impede o conhecimento
do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recurso especiail não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.