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AREsp 202503285280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032234
- Registro
- 202503285280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de
cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro
agrícola.
A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e
determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por
entender presentes a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência técnica do produtor rural.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à
relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova;
(ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os
requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro
agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à
jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza
consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do
segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, j. 8.10.2024).
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o
óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte
agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à
repetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o
princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica
da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não
combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt
no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
19.5.2025).
7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo
não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte
Especial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão (j. 19.9.2018).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.