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AREsp 202502902299 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3006231
Registro
202502902299
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de ausência de informações claras e adequadas sobre as condições contratuais. 2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do último desconto indevido. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178, II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do contrato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto indevido em contratos de trato sucessivo. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.