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AREsp 202502902299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006231
- Registro
- 202502902299
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E
CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO
DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do
direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito
consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de
ausência de informações claras e adequadas sobre as condições
contratuais.
2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser
contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar
de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de
informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178,
II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a
quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da
demanda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito
consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da
celebração do contrato ou do último desconto indevido.
III. Razões de decidir
5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de
negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178,
II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do
contrato.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto
indevido em contratos de trato sucessivo.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame.
9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.