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AREsp 202501965937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950926
- Registro
- 202501965937
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE
CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 210 E 1.366 DO STF. LIMITAÇÃO TARIFADA DA INDENIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR NO
CONHECIMENTO DE EMBARQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS
FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
732, 750, 786 e 944 do Código Civil e ao Enunciado de Súmula n. 188
do STF, além de divergência jurisprudencial, em ação regressiva de
seguradora contra transportadora aérea internacional por extravio de
carga. O Tribunal de origem aplicou a Convenção de Montreal,
limitando a indenização a 22 Direitos Especiais de Saque por
quilograma, considerando inexistente a declaração especial de valor
no conhecimento de embarque e afastando a tese de ressarcimento
integral. A parte recorrente sustentou a inaplicabilidade da
limitação tarifada de responsabilidade prevista na Convenção de
Montreal, alegando a existência de declaração especial de valor na
"Commercial Invoice" e culpa grave da transportadora, além de
defender a não incidência do Tema 210/STF em ações regressivas de
seguradora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de
responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é aplicável às
ações regressivas de seguradora por extravio de carga em transporte
aéreo internacional, especialmente na ausência de declaração
especial de valor no conhecimento de embarque.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme sobre impossibilidade de
conhecimento de alegada violação a enunciado sumular, por não se
enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
4. Conforme o Tema 210/STF, as normas e tratados internacionais
ratificados pelo Brasil, como as Convenções de Varsóvia e de
Montreal, prevalecem sobre o Código Civil e o . Código de Defesa do
Consumidor para limitar a indenização em casos de extravio em
transporte aéreo internacional.
5. No julgamento do Tema 1.366/STF (RE 1.520.841/SP), reafirmou-se a
extensão de tal entendimento ao transporte internacional de cargas
e mercadorias, fixando-se que a pretensão indenizatória está sujeita
aos limites convencionais e que a discussão sobre dolo, culpa grave
ou conhecimento do valor da carga é infraconstitucional e fática.
6. Nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto
nº 5.910/2006), a responsabilidade do transportador limita-se a 17
(ou 22) DES por quilograma, salvo se houver declaração especial de
valor acompanhada de eventual pagamento suplementar, o que não se
verificou na espécie.
7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu
que a segurada optou por não declarar o valor da mercadoria, e que o
conhecimento de embarque não continha declaração especial de valor,
tampouco qualquer menção a pagamento suplementar, não sendo suprida
a formalidade exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de
Montreal, razão pela qual não houve afastamento válido da limitação
tarifada da indenização.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a Convenção de
Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas e a
indenização é tarifada, salvo declaração especial de valor ou
demonstração de circunstância excepcional prevista em lei.
Incidência da Súmula 83/STJ.
9. A alegação de culpa grave da transportadora e a análise sobre
existência de declaração especial de valor demandariam reexame de
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.