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AREsp 202502608732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990609
- Registro
- 202502608732
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTO. EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGOS 1029, §1º, DO CPC E 255, §1º, RISTJ.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da
controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se a juntada superveniente
de documento essencial à execução, após a citação, é admissível e
se a análise dessa controvérsia demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda
incursão no acervo fático-probatório, especialmente para verificar
se o título inicialmente apresentado preenchia os requisitos legais
e se a juntada posterior do documento alterou o pedido ou a causa de
pedir, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Parte agravante não demonstrou, de forma técnica e específica, a
similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto,
nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar o
dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Entendimento consolidado do STJ admite, excepcionalmente, a
juntada superveniente de documentos em ações executivas, desde que
não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância
aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e
economia processual.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.