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AREsp 202502608732 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2990609
Registro
202502608732
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTO. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGOS 1029, §1º, DO CPC E 255, §1º, RISTJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a juntada superveniente de documento essencial à execução, após a citação, é admissível e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda incursão no acervo fático-probatório, especialmente para verificar se o título inicialmente apresentado preenchia os requisitos legais e se a juntada posterior do documento alterou o pedido ou a causa de pedir, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Parte agravante não demonstrou, de forma técnica e específica, a similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Entendimento consolidado do STJ admite, excepcionalmente, a juntada superveniente de documentos em ações executivas, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.