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AREsp 202503137979 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3027714
Registro
202503137979
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 4º, 139, INCISO IV, 797, 833 §2º E 1022 DO CPC. PENHORA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. MEDIDAS ATÍPICAS. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões quanto ao EREsp nº 1.874.222/DF e ao esgotamento dos meios executivos, além de violação dos artigos 4º, 139, inciso IV, 797, 833, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Requereu o afastamento dos óbices, o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão para vedar critério remuneratório fixo e autorizar a consulta à CNIB. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a decisão que fixou baliza de R$ 10.000,00 para penhora salarial e indeferiu o uso da CNIB, por ausência de esgotamento dos meios executivos típicos, violou os dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões postas, afastando a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 4. Fixação de baliza de R$ 10.000,00 para penhora salarial foi fundamentada em critérios de subsistência digna e mínimo existencial, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade salarial em casos excepcionais. 5. A decisão que indeferiu o uso da CNIB, por ausência de esgotamento dos meios executivos típicos, está em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que condiciona a adoção de medidas atípicas à subsidiariedade e proporcionalidade. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante buscou o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. Alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com o cotejo analítico exigido, nem demonstrou similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.