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AREsp 202503137979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027714
- Registro
- 202503137979
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 4º, 139,
INCISO IV, 797, 833 §2º E 1022 DO CPC. PENHORA SALARIAL. MÍNIMO
EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. UTILIZAÇÃO DA CNIB.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. MEDIDAS
ATÍPICAS. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional, omissões quanto ao EREsp nº
1.874.222/DF e ao esgotamento dos meios executivos, além de violação
dos artigos 4º, 139, inciso IV, 797, 833, § 2º, e 1.022 do Código
de Processo Civil. Requereu o afastamento dos óbices, o
processamento do recurso especial e a reforma do acórdão para vedar
critério remuneratório fixo e autorizar a consulta à CNIB.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii)
saber se a decisão que fixou baliza de R$ 10.000,00 para penhora
salarial e indeferiu o uso da CNIB, por ausência de esgotamento dos
meios executivos típicos, violou os dispositivos legais indicados.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
postas, afastando a alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento consolidado de que decisão
desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.
4. Fixação de baliza de R$ 10.000,00 para penhora salarial foi
fundamentada em critérios de subsistência digna e mínimo
existencial, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que admite a relativização da impenhorabilidade salarial em
casos excepcionais.
5. A decisão que indeferiu o uso da CNIB, por ausência de
esgotamento dos meios executivos típicos, está em conformidade com o
artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que condiciona
a adoção de medidas atípicas à subsidiariedade e proporcionalidade.
6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante
buscou o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
7. Alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com o
cotejo analítico exigido, nem demonstrou similitude fática entre os
paradigmas invocados e o caso concreto, atraindo a aplicação da
Súmula nº 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.