← Jurioteca
AREsp 202001744589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1728913
- Registro
- 202001744589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2
OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem
explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para
a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de
demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram
contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido
(Súmula 284 do STF).
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que "[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 -
THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos
operadores portuários em face dos terminais retroportuários
configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de
preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o
detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor
custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos
no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de
fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de
cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao
dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,
restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas
estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.
12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013" (REsp n.
1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)
4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da
cobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo
que há de ser acolhida a pretensão recursal.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido
inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de
segregação (THC2).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.