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AREsp 202001744589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1728913
Registro
202001744589
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/01/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2 OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013" (REsp n. 1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da cobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo que há de ser acolhida a pretensão recursal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de segregação (THC2).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.