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REsp 202400839438 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129494
Registro
202400839438
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:12/01/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária, rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado, ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.