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REsp 202400839438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129494
- Registro
- 202400839438
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por
equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária,
rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos
no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado,
ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º,
do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes
envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da
verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o
entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que
se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III,
da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por
equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico
direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ
aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n.
11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.