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REsp 202402807809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160713
- Registro
- 202402807809
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Banco Pine S.A. contra acórdão do
TJSP que deu provimento ao agravo de instrumento para qualificar o
crédito em discussão como extraconcursal e fixou honorários
advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00, com base no
art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de honorários advocatícios por equidade em impugnação de crédito no
âmbito da recuperação judicial, quando não há condenação, proveito
econômico ou atribuição de valor à causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há
condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa,
conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
4. A ausência de condenação, de proveito econômico direto e de
atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério
equitativo para fixação dos honorários advocatícios.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1.076.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é
permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição
de valor à causa. 2. A ausência de condenação, proveito econômico
direto e atribuição de valor à causa justifica a aplicação do
critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei
n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.