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REsp 202402807809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160713
Registro
202402807809
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:12/01/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Banco Pine S.A. contra acórdão do TJSP que deu provimento ao agravo de instrumento para qualificar o crédito em discussão como extraconcursal e fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 4. A ausência de condenação, de proveito econômico direto e de atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A ausência de condenação, proveito econômico direto e atribuição de valor à causa justifica a aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.