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REsp 202500101465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191745
Registro
202500101465
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/01/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79. 1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento. 2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º. 3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados. 4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado. 5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros. 6. Recurso a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.