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REsp 202500101465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191745
- Registro
- 202500101465
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO
CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO
ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79.
1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação
dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de
circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas,
desde a data do registro do loteamento.
2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a
condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º.
3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em
loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros
identificados, inclusive para atender a moradores não associados.
4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de
moradores associados e não associados, sob pena de restrição
indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação
pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem
utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando
compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a
cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos
desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma
única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi
escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à
associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação)
para a pronta entrada do morador não associado.
5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que
veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar
a sua residência ou receber terceiros.
6. Recurso a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.