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REsp 202203500380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2036772
Registro
202203500380
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:12/01/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE NO REGIME DA LEI 6.766/1979, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, CF). TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. DESFILIAÇÃO FORMAL COMUNICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2007. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. A associação de moradores de loteamento urbano regularmente constituído nos termos da Lei 6.766/1979, em data anterior à vigência da Lei 13.465/2017, não pode cobrar taxas de manutenção de proprietário não associado ou que se tenha desassociado, conforme Tema 882/STJ e Tema 492/STF. 2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não tem o condão de ensejar, por si só, a superação do direito constitucionalmente assegurado de liberdade de associação, especialmente quando se trata de condomínio de fato constituído em parcelamento regular de terras, nos termos da Lei 6.766/1979, o que significa que o provimento dos serviços públicos essenciais é de responsabilidade do Estado, diretamente ou mediante concessão, custeado pelos proprietários, por meio de taxas e tarifas. 3. A desfiliação formal comunicada impede a cobrança de taxas a partir do desligamento, não configurando ilícito civil a recusa de pagamento (arts. 186 e 927 do CC). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.