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REsp 202203500380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036772
- Registro
- 202203500380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO CONSTITUÍDO
REGULARMENTE NO REGIME DA LEI 6.766/1979, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.465/2017. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, CF). TEMA 882/STJ
E TEMA 492/STF. DESFILIAÇÃO FORMAL COMUNICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI 13.465/2007. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §
11, CPC).
1. A associação de moradores de loteamento urbano regularmente
constituído nos termos da Lei 6.766/1979, em data anterior à
vigência da Lei 13.465/2017, não pode cobrar taxas de manutenção de
proprietário não associado ou que se tenha desassociado, conforme
Tema 882/STJ e Tema 492/STF.
2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do
Código Civil) não tem o condão de ensejar, por si só, a superação do
direito constitucionalmente assegurado de liberdade de associação,
especialmente quando se trata de condomínio de fato constituído em
parcelamento regular de terras, nos termos da Lei 6.766/1979, o que
significa que o provimento dos serviços públicos essenciais é de
responsabilidade do Estado, diretamente ou mediante concessão,
custeado pelos proprietários, por meio de taxas e tarifas.
3. A desfiliação formal comunicada impede a cobrança de taxas a
partir do desligamento, não configurando ilícito civil a recusa de
pagamento (arts. 186 e 927 do CC).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.