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AREsp 202402430113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2683327
- Registro
- 202402430113
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES DO
BESC EM AÇÕES ON DO BANCO DO BRASIL S.A. E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o
recurso especial por competência exclusiva do STF para matéria
constitucional, inaplicabilidade de violação de súmula, inexistência
de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e
1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os
arts. 373, II, e 490 do CPC, e deficiência na demonstração do
dissídio, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
pedidos de conversão de ações do BESC em ações ordinárias do BANCO
DO BRASIL S.A., ou pagamento equivalente, e pagamento de dividendos
com juros e correção; valor da causa R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, conheceu em parte e
negou provimento à apelação, majorou honorários para 15%, destacou o
grupamento acionário 3.000/1 em 1-11-2007, saldo insuficiente para
emissão de 1 ação ON, e prejudicou o tema dos dividendos por
ausência de saldo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição e ausência de fundamentação quanto aos dividendos e à
impugnação dos documentos à luz dos arts. 489 e 1.022, I e II, do
CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela
não apreciação de matéria devolvida, conforme a Súmula n. 211 do
STJ; (iii) saber se o banco não se desincumbiu do ônus probatório do
art. 373, II, do CPC; (iv) saber se documentos sem autenticação
poderiam embasar o julgamento, nos termos dos arts. 411, 417-420 e
422 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vi) saber se
houve falta de análise do capítulo de pedido relativo aos
dividendos, nos termos do art. 490 do CPC; (vii) saber se incide a
prescrição trienal dos dividendos do art. 287, II, a, da Lei n.
6.404/1976; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Tendo a Corte a quo apreciado as questões suscitadas, a saber, a
análise clara da prejudicialidade dos dividendos por ausência de
saldo e a impugnação genérica da autenticidade documental, afasta-se
a ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fático-probatórias sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC),
autenticidade e suficiência dos documentos (arts. 411, 417-420 e 422
do CPC), capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e prescrição dos
dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976).
8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de
suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a
apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a prejudicialidade dos dividendos por
ausência de saldo e registra impugnação genérica da autenticidade
documental, afastando violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
provas quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC, à autenticidade e
suficiência documental (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), ao
capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e à prescrição dos
dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 3. Refoge à
competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa
ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso
especial fundado em violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo
inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 5. A ausência de
cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, 1.022 I e II, 373 II, 490, 411, 417, 418, 419, 420, 422, 1.029
§ 1º, 85 § 11; Constituição Federal, art. 5º XXXV; Lei n.
6.404/1976, art. 287 II a; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula
n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.