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AREsp 202302336844 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2409575
Registro
202302336844
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. 2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 3. A responsabilidade do transportador foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos inerentes ao transporte aéreo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.