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AREsp 202302336844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2409575
- Registro
- 202302336844
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da
seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada,
conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do
STF.
2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no
transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo
todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano
causado ao bem transportado.
3. A responsabilidade do transportador
foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor
constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do
Código Civil.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de
Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em
situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos
inerentes ao transporte aéreo.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ
foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.