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AREsp 202301855014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2377725
- Registro
- 202301855014
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CC E DO CPC. PACTA SUNT SERVANDA.
INADIMPLEMENTO E MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de provas.
3. O Código Civil deve ser interpretado, nas
relações contratuais, em consonância com os princípios da autonomia
da vontade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da
liberdade contratual, notadamente em relações paritárias, como é o
caso.
4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e
ao analisar as cláusulas contratuais, entendeu que caberia ao
recorrente, comodante, a obrigação de buscar os bens, objetos do
contrato, de modo que não ficou caracterizado inadimplemento
contratual, tampouco a mora por parte da recorrida, então
comodatária. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.