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AREsp 202301855014 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2377725
Registro
202301855014
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CC E DO CPC. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO E MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 3. O Código Civil deve ser interpretado, nas relações contratuais, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da liberdade contratual, notadamente em relações paritárias, como é o caso. 4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e ao analisar as cláusulas contratuais, entendeu que caberia ao recorrente, comodante, a obrigação de buscar os bens, objetos do contrato, de modo que não ficou caracterizado inadimplemento contratual, tampouco a mora por parte da recorrida, então comodatária. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.