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AREsp 202300321489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2289715
- Registro
- 202300321489
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA
POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão de restituição de valores
recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada
está fundamentada no princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, atraindo a incidência do prazo prescricional trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
2. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que os valores recebidos por força de decisão
judicial precária devem ser devolvidos para evitar o enriquecimento
sem causa, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da
natureza alimentar da verba.
3. A interposição do recurso especial
com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal foi considerada descabida, pois não houve
comprovação da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo
Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ.
Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.