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AREsp 202300490642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2297427
- Registro
- 202300490642
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal
inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento
consolidado no REsp 1.435.837/RS, assegurado o direito acumulado.
2.
Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal local
enfrentou os temas necessários à integral solução da lide, não
existindo omissão no acórdão recorrido.
3. A alegação de afronta ao
art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme sua competência limitada à
interpretação do direito federal infraconstitucional, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal.
Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.