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AREsp 202503421946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040682
- Registro
- 202503421946
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE
LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação aos arts.
1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015,
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado,
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário à tese do recorrente.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a interposição de
recurso especial com fundamento em violação a resoluções, instruções
normativas, portarias, circulares ou demais atos administrativos,
que não se enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, III, "a", da Constituição Federal.
3. O Tribunal de origem, com
base no conjunto probatório, concluiu que o contrato de cartão de
crédito consignado foi regularmente firmado, sem ambiguidade na
redação ou vício de consentimento, não havendo abusividade nas
cláusulas.
4. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A
incidência da Súmula 7/STJ obsta igualmente o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de
identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.