← Jurioteca

AREsp 202301260922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2349544
Registro
202301260922
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado. 2. A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief"). 3. A substituição dos bens inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5 . Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.