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AREsp 202301260922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2349544
- Registro
- 202301260922
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE
PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A coisa
julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos
ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada
a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já
decidida em segunda instância e transitada em julgado.
2. A ausência
de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão
de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo
possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo
prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas
("pas de nullité sans grief").
3. A substituição dos bens
inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os
bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução
deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do
CPC/2015.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido
sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5 .
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.