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AREsp 202502263247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968631
- Registro
- 202502263247
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação
de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença,
quando já arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de bis in idem.
2. A fundamentação da decisão recorrida foi
suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição, mesmo que tenha sido proferida em
desconformidade com os interesses da parte agravante.
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema
408 e na Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários
advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, e menos ainda a majoração daqueles inicialmente fixados
para a fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.