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AREsp 202102812007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1980091
- Registro
- 202102812007
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios
opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito.
2. O
acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar
vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados,
considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto
no art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O acórdão
recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de
prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.
4. Segundo
o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que
compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação
de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial,
sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art. 26, § 2º,
inciso I, do CDC. A eventual reforma de tal conclusão, para se
reconhecer, nesta Corte, a suficiência da prova testemunhal, em
contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem,
implicaria a necessidade de se incursionar em matéria
fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. A sentença foi proferida na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, havendo vício de fundamentação
recursal na invocação de violação a dispositivo legal do CPC de 1973
que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Quanto ao princípio da
identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz
substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual
violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial,
demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal
local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a
servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105,
inc. III, alínea "a").
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.