← Jurioteca

AREsp 202404139686 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2783735
Registro
202404139686
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi constatado no caso concreto. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada em caso de fortuito externo, como reconhecido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva de terceiro. 4. A análise da validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, à luz do art. 309 do Código Civil, foi considerada subsidiária, sendo afastada pela conclusão de que a fraude configurou fortuito externo, rompendo o nexo causal. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.