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AREsp 202404139686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783735
- Registro
- 202404139686
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura
cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das
provas, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu
convencimento, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC.
2. A
inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não
é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações
e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi constatado no
caso concreto.
3. A responsabilidade objetiva da instituição
financeira, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada em caso de
fortuito externo, como reconhecido pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa
exclusiva de terceiro.
4. A análise da validade do pagamento
realizado de boa-fé ao credor putativo, à luz do art. 309 do Código
Civil, foi considerada subsidiária, sendo afastada pela conclusão de
que a fraude configurou fortuito externo, rompendo o nexo causal.
5.
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.