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AREsp 202203716973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257207
- Registro
- 202203716973
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA
ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não ocorre violação ao princípio da
congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e
aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes, em observância ao princípio do "jura novit
curia".
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar
decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de
tutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões,
conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.
4. As
instâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a
concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente
não demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores
discutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se
encontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco
de dilapidação patrimonial por parte das rés.
5. A pretensão de
alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento
dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.