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AREsp 202203716973 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2257207
Registro
202203716973
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre violação ao princípio da congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, em observância ao princípio do "jura novit curia". 3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente não demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores discutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se encontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco de dilapidação patrimonial por parte das rés. 5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.