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AREsp 202503080960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018322
- Registro
- 202503080960
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMU LAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê
Completo da Receita Federal" é medida excepcional, admitida apenas
em hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes
financeiros, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ.
2. A
modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que admite a expedição de ofício à Receita Federal para busca de
bens penhoráveis apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a
insuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente.
4. A
alegada violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, III e § 1º,
do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.