← Jurioteca

AREsp 202503080960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3018322
Registro
202503080960
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMU LAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a expedição de ofício à Receita Federal para busca de bens penhoráveis apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a insuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente. 4. A alegada violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, III e § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.