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AREsp 202300071789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2275689
- Registro
- 202300071789
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ação
indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de
Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros
cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao
pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização
por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano
material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram
desprovidas pelo Tribunal de origem.
2. Recursos especiais
interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora
alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do
pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo
moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a
título de danos morais, que considerou excessivo.
3. O requisito do
prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de
defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a
parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração,
conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do
CPC.
4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido
pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas,
imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o
valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum
for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no
caso em exame.
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos
especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.