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AREsp 202302665633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2438750
- Registro
- 202302665633
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPAGANDA ENGANOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela licitude
da publicidade comparativa, considerando que a menção à marca da
concorrente não denegriu sua imagem, não causou confusão entre
consumidores e não configurou desvio fraudulento de clientela.
2. A
publicidade comparativa é permitida, desde que respeite os
princípios da veracidade, objetividade e não seja abusiva ou
depreciativa, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. Para
caracterizar concorrência desleal ou propaganda enganosa, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente,
conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Não configuração
do prequestionamento ficto, pois não houve indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.
6. Revisão do acórdão
recorrido encontra barreira na Súmula 7/STJ, por estar fundamentado
em provas e fatos do processo.
7. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.