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AREsp 202302299353 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2407683
Registro
202302299353
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença é necessária quando o requerimento de cumprimento é formulado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, conforme previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente reconhecida, pois a intimação válida (pessoal) do executado não havia ocorrido, o que impede o início do prazo de 15 dias para a oposição da defesa, afastando a alegação de intempestividade. 3. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a garantir a regularidade formal do procedimento executivo, sem reexaminar ou alterar o mérito da decisão transitada em julgado. 4. A definição da forma de intimação é questão estritamente processual, e o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 513, § 4º, do CPC, garantindo o direito de defesa do executado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.