← Jurioteca
AREsp 202302299353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2407683
- Registro
- 202302299353
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A intimação pessoal do executado
para cumprimento de sentença é necessária quando o requerimento de
cumprimento é formulado após o decurso de mais de um ano do trânsito
em julgado da sentença, conforme previsão expressa do art. 513, §
4º, do CPC.
2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de
sentença foi corretamente reconhecida, pois a intimação válida
(pessoal) do executado não havia ocorrido, o que impede o início do
prazo de 15 dias para a oposição da defesa, afastando a alegação de
intempestividade.
3. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o
acórdão recorrido limitou-se a garantir a regularidade formal do
procedimento executivo, sem reexaminar ou alterar o mérito da
decisão transitada em julgado.
4. A definição da forma de intimação
é questão estritamente processual, e o Tribunal de origem aplicou
corretamente o art. 513, § 4º, do CPC, garantindo o direito de
defesa do executado.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.