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AREsp 202301267158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2339836
Registro
202301267158
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. 3. A revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.