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AREsp 202301267158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2339836
- Registro
- 202301267158
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já
encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão.
2. A
aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da
fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na
adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais
exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.
3. A
revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a
análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art.
86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da
fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela
adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5.
O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi
demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre
o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravos conhecidos
para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.