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AREsp 202300390735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2293240
- Registro
- 202300390735
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato de conta corrente foi considerado
documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo
necessária sua apresentação para especificar as cláusulas
controvertidas e os valores incontroversos.
2. A petição inicial foi
considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar
alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a
formulação do pedido revisional.
3. A alteração da forma de fixação
dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício
econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado
pelo ordenamento jurídico.
4. Alterar o entendimento das instâncias
ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5 . Resultado do
Julgamento: Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.