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AREsp 202300390735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2293240
Registro
202300390735
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos. 2. A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional. 3. A alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 5 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.