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AREsp 202500699419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869760
- Registro
- 202500699419
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que reduziu o valor da indenização por
danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
2. Fato relevante. A sentença reconheceu a culpa do réu pelo evento
danoso e fixou a indenização por danos morais em 200 salários
mínimos, correspondente a R$ 260.400,00, com atualização pela taxa
SELIC desde a data da sentença. O acórdão recorrido reduziu o valor
para 100 salários mínimos, correspondente a R$ 130.200,00, com
atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença, considerando o
montante adequado ao caso e em consonância com os paradigmas da
Câmara em casos similares.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, em decisão monocrática, deu parcial provimento à
apelação para reduzir o quantum dos danos morais e afastou a
alegação de culpa concorrente da vítima. Posteriormente, a 11ª
Câmara Cível negou provimento ao agravo interno, mantendo
integralmente o julgado monocrático.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a
título de indenização por danos morais em R$ 130.200,00,
correspondente a 100 salários mínimos, é exorbitante e
desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas,
concluiu que o montante de 100 salários mínimos se mostra adequado
ao caso e em consonância com os paradigmas daquela Câmara para
reparação moral decorrente de falecimento em acidente de trânsito.
6. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias
ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência pacífica do STJ admite a alteração do valor da
indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais,
quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em tela, o
valor arbitrado não se mostra desproporcional ou desarrazoado diante
das circunstâncias do evento danoso.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.