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AREsp 202103393954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2009239
- Registro
- 202103393954
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença,
tendo como objeto honorários advocatícios.
2. O acórdão recorrido
tratou de temas como a legitimidade ativa dos advogados exequentes
para a cobrança integral de honorários sucumbenciais, a incidência
de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença
e a ausência de rateio proporcional da verba honorária com a
Defensoria Pública.
3. O acórdão recorrido tratou dos pontos
relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo
negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem
reconhecidas.
4. Não houve julgamento extra petita, pois a questão
do rateio dos honorários advocatícios foi suscitada pela parte
executada e estava diretamente relacionada à controvérsia posta.
5.
A divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria
Pública foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando sua
atuação mínima na fase de conhecimento. A pretensão de se reavaliar
fatos e provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido neste
aspecto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A condenação em
multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença
encontra amparo nos arts. 85, §1º, e 523, §2º, do Código de Processo
Civil de 2015, sendo imprópria a invocação, como paradigma, de
acórdão referente ao tema, proferido à luz de um regramento revogado
(CPC/1973).
7. Conforme a jurisprudência do STJ, a partir da
vigência no CPC de 2015, a multa e os honorários advocatícios são
devidos no cumprimento provisório de sentença, incidindo, no ponto,
a Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.