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AREsp 202103393954 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2009239
Registro
202103393954
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido tratou de temas como a legitimidade ativa dos advogados exequentes para a cobrança integral de honorários sucumbenciais, a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença e a ausência de rateio proporcional da verba honorária com a Defensoria Pública. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas. 4. Não houve julgamento extra petita, pois a questão do rateio dos honorários advocatícios foi suscitada pela parte executada e estava diretamente relacionada à controvérsia posta. 5. A divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando sua atuação mínima na fase de conhecimento. A pretensão de se reavaliar fatos e provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido neste aspecto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A condenação em multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença encontra amparo nos arts. 85, §1º, e 523, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo imprópria a invocação, como paradigma, de acórdão referente ao tema, proferido à luz de um regramento revogado (CPC/1973). 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a partir da vigência no CPC de 2015, a multa e os honorários advocatícios são devidos no cumprimento provisório de sentença, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.