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AREsp 202502013160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953407
- Registro
- 202502013160
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação aos arts.
489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, em ação indenizatória por
atraso em obras de infraestrutura de loteamento. A parte recorrente
sustentou omissões no acórdão estadual, buscando a anulação do
julgado para novo exame das matérias suscitadas em embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de análise de pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração;
(ii) verificar se o exame das matérias deduzidas no recurso especial
demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador estadual enfrentou de forma fundamentada as
questões submetidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A mera transcrição de dispositivos legais e súmulas,
desacompanhada da demonstração concreta de como a análise recursal
prescindiria da reapreciação fática, não configura impugnação
específica apta a superar os óbices de admissibilidade.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o inadimplemento
contratual, consistente em atraso na entrega de imóvel, não gera,
por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias excepcionais, cujo exame igualmente demanda incursão
no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.