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AREsp 202503383344 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037986
Registro
202503383344
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a revogação da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in re ipsa). 3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a decisão. II. Questão em discussão 4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente da tese fixada no Tema 1.178/STJ. 7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.