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AREsp 202503383344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037986
- Registro
- 202503383344
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO
POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E
PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão
do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do
encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a
revogação da gratuidade judiciária.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação
por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por
inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do
sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito
de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in
re ipsa).
3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda
instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a
decisão.
II. Questão em discussão
4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de
prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da
gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão
sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação
para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e
suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia,
adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda
instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento
das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do
CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente
da tese fixada no Tema 1.178/STJ.
7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta
não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de
prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação
via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e
provas em sede de Recurso Especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.