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AREsp 202501724015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935453
- Registro
- 202501724015
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula 83/STJ e
ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. A
parte agravante alega o preenchimento dos requisitos legais e
defende a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 83/STJ ante o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ; (iii)
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos
exigidos pela legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as
matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE,
rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).
4. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência
desta Corte, no sentido de que art. 191 da LRF não dá respaldo ao
pleito de intimação individual de credores na falência ou
recuperação judicial.
5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte
agravante demonstrar a existência de precedente específico e
contemporâneo desta Corte em sentido diverso ou distinguir o caso
dos paradigmas indicados, o que não foi feito (AgRg no AREsp n.
238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
18/8/2014).
6. O recurso interposto com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição exige a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial, com transcrição dos trechos relevantes dos julgados
confrontados e identificação das circunstâncias que os assemelhem,
o que não restou atendido (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).
7. A jurisprudência desta Corte também estabelece que a Súmula
83/STJ incide sobre recurso especial fundado na alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.