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AREsp 202500953457 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886737
- Registro
- 202500953457
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE
BENEFICIÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à
suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da
beneficiária no plano de previdência complementar.
2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de
designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a
concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio
atuarial.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC),
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência
complementar impede a concessão da suplementação de pensão por
morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo
inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e
honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a
concessão da suplementação de pensão por morte, desde que
comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da
LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o
equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do
regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não
mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.
8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição
formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência
econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de
previdência complementar.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a
concessão de pensão por morte em previdência complementar a
cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal,
desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.