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AREsp 202502550030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987636
- Registro
- 202502550030
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com detalhamento
de omissão e insuficiência de motivação quanto à justiça gratuita e
à realização de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados,
sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não
macula o comando decisório, desde que fundamentado e capaz de se
sustentar por si.
5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos relevantes à solução da controvérsia, e a
decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação
jurisdicional.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
específico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a
necessária similitude fática e jurídica, o que não foi realizado
pela parte agravante.
7. No caso, a parte agravante não estabeleceu a comparação concreta
entre o núcleo decisório do acórdão recorrido - que valorou despesas
ordinárias, documentos de Detran, gastos com seguro e financiamento
e fluxo bancário - e os trechos dos julgados paradigmas
supostamente divergentes, de modo a evidenciar que, diante de quadro
fático semelhante, houve soluções antagônicas.
8. Mera enumeração de precedentes e a invocação genérica de Tema
1.078/STJ, sem o confronto analítico exigido pelo artigo 1.029, §
1º, não comprovam o dissídio.
9. Controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na análise
do conjunto fático-probatório: despesas ordinárias (aluguel,
alimentação, serviços essenciais), existência de veículos e
respectivos gastos, extratos de movimentação bancária e avaliação da
"disponibilidade de numerário".
10. Pretender a reforma, em sede especial, para reconhecer
hipossuficiência em sentido diverso do que concluído pelas
instâncias ordinárias demanda reexame de provas.
11. Entendimento consolidado do STJ de que exige avaliação concreta
para a concessão da gratuidade de justiça.
12. Incidência dos enunciados de sumula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
.
13. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.