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AREsp 202502550030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2987636
Registro
202502550030
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com detalhamento de omissão e insuficiência de motivação quanto à justiça gratuita e à realização de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que fundamentado e capaz de se sustentar por si. 5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes à solução da controvérsia, e a decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico específico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a necessária similitude fática e jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. No caso, a parte agravante não estabeleceu a comparação concreta entre o núcleo decisório do acórdão recorrido - que valorou despesas ordinárias, documentos de Detran, gastos com seguro e financiamento e fluxo bancário - e os trechos dos julgados paradigmas supostamente divergentes, de modo a evidenciar que, diante de quadro fático semelhante, houve soluções antagônicas. 8. Mera enumeração de precedentes e a invocação genérica de Tema 1.078/STJ, sem o confronto analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, não comprovam o dissídio. 9. Controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto fático-probatório: despesas ordinárias (aluguel, alimentação, serviços essenciais), existência de veículos e respectivos gastos, extratos de movimentação bancária e avaliação da "disponibilidade de numerário". 10. Pretender a reforma, em sede especial, para reconhecer hipossuficiência em sentido diverso do que concluído pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas. 11. Entendimento consolidado do STJ de que exige avaliação concreta para a concessão da gratuidade de justiça. 12. Incidência dos enunciados de sumula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo . 13. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.