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AREsp 202500123607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832561
- Registro
- 202500123607
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado na ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a
existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada,
regularmente intimada, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao
prequestionamento da matéria e à superação da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados,
nos termos da Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido não apreciou, nem de forma implícita, os
arts. 525, § 1º, VI, do CPC e 6º da Lei n. 11.101/2005, o que obsta
o conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo da
recuperação judicial não possui competência para interferir em atos
de constrição promovidos em execução individual de crédito
extraconcursal, após o término do stay period, conforme art. 6º, §
7º-A, da LRF (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 17/9/2024).
6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial dominante, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ,
aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp
n. 1.386.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/6/2019).
7. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não basta para
infirmar o entendimento consolidado, sendo ônus do recorrente
demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.