← Jurioteca
AREsp 202400763017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585303
- Registro
- 202400763017
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O
TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que
considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que
extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o
arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo
único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a
decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo
de instrumento seria cabível na hipótese.
3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a
liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível
apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o
arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza
de sentença ou de decisão interlocutória.
III. Razões de decidir
5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença,
determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença,
pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os
arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC.
6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com
natureza de sentença impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o
recurso cabível.
7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese
recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.