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AREsp 202400763017 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2585303
Registro
202400763017
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória. III. Razões de decidir 5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.