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AREsp 202402711683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698339
- Registro
- 202402711683
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO
DE TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por
danos morais ajuizada por operadora de saúde contra ex-prestadora de
serviços, em razão de supostas ofensas à honra objetiva e à imagem
da empresa, decorrentes de entrevista concedida após o término do
vínculo contratual.
2. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a demanda, com base no art. 114,
VI, da Constituição Federal, por entender que os fatos narrados na
entrevista guardam relação com o vínculo trabalhista mantido entre
as partes.
3. A recorrente alegou violação ao art. 42 do Código de Processo
Civil, sustentando que o fato gerador do dever de reparação não
estaria relacionado à antiga relação de trabalho, mas sim ao Direito
Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar ação de indenização por danos morais, ajuizada
por ex-empregador contra ex-prestadora de serviços, em razão de
fatos relacionados ao vínculo trabalhista, é da Justiça do Trabalho
ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por
danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, nos
termos do art. 114, VI, da Constituição Federal.
6. A expressão "ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da
Constituição Federal, abrange situações em que os fatos geradores da
demanda estão relacionados ao vínculo trabalhista, ainda que a
repercussão tenha ocorrido após o término do contrato.
7. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.