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AREsp 202402711683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2698339
Registro
202402711683
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais ajuizada por operadora de saúde contra ex-prestadora de serviços, em razão de supostas ofensas à honra objetiva e à imagem da empresa, decorrentes de entrevista concedida após o término do vínculo contratual. 2. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal, por entender que os fatos narrados na entrevista guardam relação com o vínculo trabalhista mantido entre as partes. 3. A recorrente alegou violação ao art. 42 do Código de Processo Civil, sustentando que o fato gerador do dever de reparação não estaria relacionado à antiga relação de trabalho, mas sim ao Direito Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, ajuizada por ex-empregador contra ex-prestadora de serviços, em razão de fatos relacionados ao vínculo trabalhista, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 6. A expressão "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, abrange situações em que os fatos geradores da demanda estão relacionados ao vínculo trabalhista, ainda que a repercussão tenha ocorrido após o término do contrato. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.