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AREsp 202500017352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2838773
Registro
202500017352
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ. 2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital, realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo processual, destacando a nomeação de curadora especial e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente à época, configura nulidade processual, considerando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual. 9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.