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AREsp 202303899863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2487862
- Registro
- 202303899863
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXECUTADA QUE NÃO INGRESSOU COM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (I)
ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; (II) incidência da
Súmula 83/STJ (prescrição intercorrente); (III) incidência da Súmula
7/STJ (prescrição intercorrente); (IV) incidência da Súmula 7/STJ
(meio de defesa disponível para impugnação dos cálculos); (V)
incidência da Súmula 83/STJ (inviabilidade de dilação probatória na
exceção de pré-executividade); (VI) ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ);
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não apresentou qualquer impugnação
específica e concreta quanto aos óbices relativos à ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e incidência da Súmula 83/STJ
(inviabilidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade), limitando-se a alegações genéricas sobre a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.