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AREsp 202501044950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2892574
- Registro
- 202501044950
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE AFASTA
O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA. CABIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO
NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
inadmitiram os recursos especiais. As partes agravantes alegam que
os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.
2. Primeiro agravo em recurso especial busca reforma de decisão que
afastou alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a
revisão de elementos fático-probatórios para desconsideração da
personalidade jurídica.
3. Segundo agravo em recurso especial discute a fixação de
honorários advocatícios em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de
sócio no polo passivo da lide.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
apresenta omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa
de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é cabível a fixação de
honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia,
afastando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Não se
pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
6. A revisão de fatos e provas para desconsideração da personalidade
jurídica é vedada em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do
advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o
pedido é indeferido e não há inclusão do sócio no polo passivo da
lide.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial de Andritz Hydro Ltda não conhecido.
Agravo em recurso especial de Iesa Óleo & Gás - Em Recuperação
Judicial provido para fixação de honorários advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.