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AREsp 202502939933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013912
- Registro
- 202502939933
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. FIRME ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA
83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão
da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação do
deferimento da gratuidade da justiça no momento da interposição do
recurso.
2. A parte agravante alegou hipossuficiência econômica e apresentou
documentos que indicam o recebimento de benefício previdenciário,
requerendo a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
3. A decisão agravada considerou que o pedido de gratuidade foi
formulado após a interposição do recurso especial, o que não exime a
parte do recolhimento do preparo, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso
especial pode retroagir para afastar a deserção decorrente da
ausência de recolhimento do preparo.
III. Razões de decidir
5. O pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição
do recurso não dispensa o recolhimento do preparo já exigido, uma
vez que o benefício, ainda que concedido, não possui efeitos
retroativos para alcançar encargos processuais anteriores.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da
justiça não implica deferimento tácito, sendo necessário que a parte
comprove o deferimento do benefício no momento da interposição do
recurso.
7. A ausência de comprovação do deferimento da gratuidade da justiça
no momento oportuno caracteriza a deserção do recurso especial, nos
termos da Súmula nº 187 do STJ.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que afastassem o óbice da Súmula nº 83 do STJ,
tampouco demonstrou distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.