← Jurioteca
AREsp 202502450665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980060
- Registro
- 202502450665
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PRAZO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
INVOCADA PELO PRÓPRIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do
STJ, alegando que a controvérsia seria exclusivamente de direito e
não demandaria reexame de provas ou cláusulas contratuais.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 205, 206, 199 e
476 do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional
decenal e, subsidiariamente, a suspensão do prazo prescricional até
a expedição do "habite-se", com base na exceção do contrato não
cumprido.
3. A decisão recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal
(art. 206, § 5º, I, do CC) e afastou a tese de suspensão da
prescrição, considerando que a mora da própria recorrente
inviabilizaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo
prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida
constante de instrumento particular de promessa de compra e venda de
imóvel, se o decenal (art. 205 do CC) ou o quinquenal (art. 206, §
5º, I, do CC); e (ii) se a parte inadimplente (vendedora), que deu
causa ao atraso no cumprimento de sua obrigação (entrega do
"habite-se"), pode invocar a exceção do contrato não cumprido (art.
476 do CC) para suspender o curso do prazo prescricional de seu
próprio direito de cobrança.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento particular, como as parcelas inadimplidas de contrato de
promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional
específico de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade, afastando-se
a regra geral decenal do art. 205 do mesmo diploma.
6. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não pode ser
invocada pela parte que deu causa ao descumprimento contratual, sob
pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
7. A análise da tese de suspensão da prescrição, baseada na conduta
da própria recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar a premissa, firmada na origem, de que
a parte se beneficiaria da própria torpeza, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.