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AREsp 202502340814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2973287
Registro
202502340814
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 186 e 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida adotou a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia, afastando a excludente de caso fortuito, com base no conjunto fático-probatório dos autos, e fixou os juros de mora a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia deve ser objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ou subjetiva, conforme o artigo 186 do Código Civil e a Lei nº 8.987/1995; e (ii) saber se os juros de mora sobre os danos materiais devem fluir a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir 5. A excludente de caso fortuito foi afastada pela instância ordinária, que concluiu pela falha na prestação do serviço, com base no conjunto fático-probatório dos autos. 6. A pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade subjetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros de mora, a instância ordinária fixou o termo inicial no evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inviável a modificação dessa conclusão sem reexame de matéria fática. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.