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AREsp 202502669342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995259
- Registro
- 202502669342
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de
veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi
fixado em R$ 6.956,18.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da
notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a
mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do
STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022,
parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora
decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao
endereço contratual, legitimando a busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e
apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não
supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n.
72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a
imprescindibilidade da mora prévia.
6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de
busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da
demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte
de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora
para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não
há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do
CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta
a constituição válida da mora por posterioridade da notificação".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º §
2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11;
CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.