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REsp 202304245796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112099
- Registro
- 202304245796
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OBRA BIOGRÁFICA. ADI
4815/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO
DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 326//STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS
CORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu
interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para
declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a
obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também
desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.
2. Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de
autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua
divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas
pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do
texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.
Precedentes.
3. Hipótese em que consta do livro passagem que expõe, sem
consentimento da autora, detalhes de relação íntima por ela mantida
com o réu, expondo e violando a intimidade.
4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedentes.
5. Em se tratando de ação de indenização julgada procedente, os
honorários devem ser calculados observando-se o valor da condenação.
6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.
7. No caso, não sendo ínfima a condenação, e, tendo sido observados
os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a
intervenção do STJ para a majoração do valor arbitrado.
8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.