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REsp 202400874942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130069
- Registro
- 202400874942
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO. ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado
sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art.
1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de
validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família
e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.
2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação,
independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe
cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações
descritas no inciso IV do mesmo dispositivo.
3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito
fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às
vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou
complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no
caso em análise.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.